Justiça do Trabalho entendeu que cobrança por resultados, sem prova de abuso, não configura dano moral
Ilustração/IA Uma trabalhadora que atuava em uma unidade de rede de farmácias em São José teve negado o pedido de indenização por dano moral após alegar ter sofrido pressão excessiva por metas. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, a funcionária sustentou que as cobranças por resultados eram exageradas e configuravam assédio moral. Segundo relato de testemunha, a gestão teria afirmado que “ficariam as melhores” na loja, enquanto as demais poderiam ser transferidas conforme o desempenho. A empresa, por sua vez, argumentou que as metas eram coletivas, direcionadas à loja como um todo, e não individuais.
O caso foi analisado inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José. O juiz Jony Carlo Poeta concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou conduta que ultrapassasse os limites do razoável. Na decisão, destacou que a exigência de resultados faz parte da dinâmica de diversas atividades profissionais, sendo vedada apenas quando ocorre de forma exacerbada ou ofensiva à esfera subjetiva do empregado.
Ao recorrer, a trabalhadora levou o caso ao TRT-SC, onde o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, manteve o entendimento de primeira instância. Ele ressaltou que a indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação à intimidade, honra ou imagem, além de efetiva “maculação psicológica”, o que não ficou evidenciado no processo.
O prazo para eventual novo recurso segue aberto.
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